Estatuto da Associação dos Servidores Técnicos de Nível Superior da Universidade Federal do Ceará - ATENS/UFC

CAPÍTULO I - DA NATUREZA, SEDE FORO E FINALIDADE

Art. 1º. A Associação de Técnicos de Nível Superior da Universidade Federal de Ceará, instituída em 25 de junho de 2008, por prazo indeterminado, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Fortaleza, Estado da Ceará, no Campus do Pici da UFC, Bloco 305 Bairro Pici.

Art. 2º. A Associação dos Técnicos de Nível Superior da Universidade Federal de Ceará tem por finalidade promover a integração, valorização, dignificação e o desenvolvimento sócio-cultural dos Técnicos Administrativos de Nível Superior da UFC.

Art. 3º. Para cumprimento de suas finalidades a ATENS-UFC desenvolverá as seguintes atividades:
I. Defender, por princípio, o direito à divergência e o respeito a diferenças de idéias e opiniões;
II. Debater as especificidades da UFC – em particular de seus servidores técnicos em cargos de nível superior;
III. Representar política, econômica, cultural e socialmente os interesses e os anseios dos Técnicos de Nível Superior da UFC, associados;
IV. Promover interlocução permanente com a sociedade política e civil, com as pertinentes associações e organizações profissionais, científicas, institucionais e sindicais, discutindo a importância e o papel da UFC com os diversos setores sociais;
V. Atuar conjuntamente com organizações sócio-culturais e entidades de classe, pondo em prática projetos, programas e atividades que venham beneficiar seu quadro social;
VI. Conquistar espaço para o associado, nas definições e execuções das políticas técnico-administrativas voltadas para o ensino, pesquisa e extensão, bem como buscar a participação dos técnicos nesta área;
VII. Representar e defender, em juízo e fora dele, todos os seus associados;
VIII. Promover os intercâmbios científicos, culturais e sociais entre os servidores de Cargos de Nível Superior da UFC;
IX. Defender melhores condições de trabalho e de remuneração para os servidores de Cargos de Nível Superior da UFC;
X. Prestar, dentro de suas possibilidades, ampla assistência a seus associados.
XI. Defender a participação do servidor Técnico de Nível Superior nas definições e execuções das políticas técnico-administrativas que envolvam o ensino, a pesquisa e a extensão;
XII. Reivindicar e defender o aproveitamento do servidor Técnico de Nível Superior nos cargos executivos da Instituição, em conformidade com a sua qualificação;
XIII. Reivindicar e defender a participação dos Técnicos de Nível Superior em cursos de capacitação e qualificação como: cursos de pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado;
XIV. Congregar os servidores Técnicos de Nível Superior em defesa dos interesses de participação e representatividade nos órgãos de deliberação superior da instituição.


CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

Art. 4º. Poderão ser associados da ATENS-UFC os servidores Técnicos ocupantes de Cargo de Nível Superior da Universidade Federal de Ceará, sejam ativos ou aposentados.

Art. 5º. Os associados serão excluídos por solicitação formal, por descumprimento dos deveres constantes do presente estatuto ou quando for caracterizado motivo grave.
§ 1° - A exclusão deverá ser deliberada pelo Conselho Deliberativo;
§ 2° - Da decisão do Conselho Deliberativo caberá recurso à Assembléia Geral;
§ 3° - O reconhecimento do motivo grave será submetido Assembléia Geral, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia convocada especialmente para este fim.

Art. 6º. São direitos dos associados, quando quites com suas obrigações:
I. Participar das atividades organizadas pela associação;
II. Participar das Assembléias Gerais, votar e ser votado, atendendo às disposições estatutárias e regimentais;
III. Utilizar-se dos benefícios concedidos pela associação;
IV. Solicitar a convocação extraordinária do Conselho Deliberativo ou da Assembléia Geral mediante requerimento assinado, no mínimo, por um quinto dos associados.
V. Apresentar às instâncias da ATENS-UFC, diretamente ou por intermédio de seus representantes, e em consonância com o presente Estatuto, propostas, sugestões, reivindicações ou representações de qualquer natureza que demandem providências daqueles órgãos deliberativos;
VI. Recorrer das decisões de instância da ATENS-UFC às instâncias que lhe forem superiores;
VII. Requerer a convocação de Consulta Eletrônica, obedecido ao disposto neste Estatuto.

Art. 7º. São personalíssimos os direitos assegurados neste Estatuto, vedada, assim, sua transferência ou delegação a terceiros, mesmo por procuração.

Art. 8º. São deveres dos associados:
I. Contribuir mensalmente com a ATENS-UFC, de acordo com o artigo 9º;
II. Comunicar a ATENS-UFC as eventuais mudanças de endereço, bem como demais informações por ela solicitadas;
III. Zelar pelos interesses da Associação e da classe, prestando o seu concurso intelectual, material e moral;
IV. Desempenhar os cargos e comissões para os quais foram eleitos ou designados, salvo motivo de força maior;
V. Observar o estatuto da ATENS-UFC, zelar pelo seu cumprimento e acatar as decisões da Assembléia Geral;
Parágrafo Único – os associados não se responsabilizarão pelas obrigações contraídas pela Associação ou seus dirigentes sem consulta previa e aprovação da Assembléia Geral.

Art. 9º. As contribuições devidas pelos sócios a ATENS-UFC são obrigatórias e terão a forma de mensalidade.
Parágrafo Único - a mensalidade será no valor equivalente a 1% (hum porcento) do vencimento básico, e deverá ser descontada em consignação.


CAPÍTULO III - DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO

Art. 10º. A receita da ATENS-UFC será proveniente:
I. Da arrecadação das mensalidades dos associados;
II. Dos saldos positivos de exercícios financeiros;
III. Do fundo de reservas;
IV. De doações, subvenções e legados;
V. Receitas de rateios de despesas extraordinárias aprovadas em assembléia geral; e
VI. De eventuais receitas de convênios.

Art. 11º. O patrimônio da ATENS-UFC será constituído de bens móveis e imóveis que lhes sejam doados ou legados ou decorrente de aquisições efetuadas com recursos próprios.
§ 1° - O patrimônio ficará sob guarda, administração e responsabilidade da Diretoria;
§ 2° - Os bens imóveis da associação não poderão ser alienados ou onerados sem a prévia aprovação da Assembléia Geral, com a presença de quorum mínimo de dois terços dos sócios.
§ 3° - Em caso de dissolução da entidade, o patrimônio terá a destinação deliberada em Assembléia Geral.


CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 12º. A ATENS-UFC terá a seguinte estrutura organizacional;
I. Assembléia Geral;
II. Consulta Eletrônica;
III. Conselho Deliberativo;
IV. Diretoria;
V. Conselho Fiscal.


Seção I - Da Assembléia Geral

Art. 13º. À Assembléia Geral, instância máxima de deliberação, é constituída dos sócios contribuintes e em pleno gozo de seus direitos sociais e quites com todas as suas obrigações com a Associação, compete:
I. Eleger os membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes;
II. Decidir sobre fusão, transformação ou dissolução da ATENS-UFC, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados;
III. Alterar ou reformar os estatutos da Associação;
IV. Decidir sobre casos, que lhe forem levados, na forma deste Estatuto;
V. Punir e destituir membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e da Diretoria conforme disposições regimentais;
VI. Deliberar sobre assuntos de interesse geral dos Técnicos de Nível Superior da UFC do Estado do Ceará;
VII. Deliberar sobre a alienação de bens imóveis; e
VIII. Aprovar o regimento interno da Associação.
Parágrafo Único – a Assembléia Geral poderá delegar à Consulta Eletrônica a decisão dos assuntos da sua competência.

Art. 14º. A convocação da Assembléia Geral será feita com antecedência mínima de quinze dias, mediante edital publicado em meio eletrônico, ou jornal de circulação local e ainda, por meio de volantes de divulgação interna.

Art. 15º. A Assembléia Geral realizar-se-á, em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites com suas obrigações junto a Associação e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de associados.

Art. 16º. As reuniões ordinárias da Assembléia Geral serão convocadas:
I. Bienalmente para a eleição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, membros da Diretoria, e seus respectivos suplentes;
II. Anualmente para aprovação dos relatórios de atividades e prestação de contas da Diretoria, análise e aprovação dos relatórios de atividades e custeio para o exercício seguinte.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente da ATENS-UFC.

Art. 17º. Serão extraordinárias as reuniões da Assembléia Geral convocadas para quaisquer outros fins.
§ 1° - A Assembléia Geral poderá ser convocada:
I. Pelo Presidente da ATENS-UFC;
II. Pelo Presidente do Conselho Deliberativo, desde que solicitada pela maioria simples dos seus componentes;
III. Por um quinto dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais e legais e quites com todas as suas obrigações com a ATENS-UFC, mediante pedido escrito e fundamentado, dirigido à Diretoria Executiva, com cópia para o Conselho Deliberativo.

Art. 18º. Não poderão ser discutidos nas Assembléias Gerais assuntos que não constem expressamente do Edital de convocação, sob pena de absoluta nulidade das deliberações tomadas pelos participantes.
Parágrafo Único – A convocação será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante aviso escrito afixado obrigatoriamente em local próprio e noutros que forem considerados convenientes.

Art. 19º. A Direção dos trabalhos da Assembléia Geral caberá ao Presidente da ATENS-UFC e, na ausência deste, pelo seu substituto legal.
Parágrafo Único. Na ausência simultânea do titular e do substituto, a Assembléia deverá decidir a quem caberá a direção dos trabalhos.

Art. 20º. As decisões das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos, salvo para destituição da diretoria e alteração do estatuto caso em que é exigido o voto de 2/3(dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim nos termos do Parágrafo Único do artigo 59 do CÓDIGO CIVIL.


Seção II - Da Consulta Eletrônica

Art. 21º. A Consulta Eletrônica, que consiste em processo eletrônico de debate, proposição, votação e divulgação dos resultados, em que estão habilitados para votar todos os associados da ATENS-UFC de acordo com o disposto no Art. 4º deste Estatuto, é uma instância de deliberação da ATENS-UFC e será convocada:
I. Pela Assembléia Geral;
II. Diretoria da ATENS-UFC;
III. Pelo Conselho Deliberativo;
IV. Por solicitação de, pelo menos, 10% dos associados da ATENS-UFC, enviada por via eletrônica ou por requerimento escrito;
V. Por recurso de associado da ATENS-UFC, relativo à decisão – tomada em instância inferior – que lhe diga respeito específica e diretamente, enviado por via eletrônica ou por requerimento escrito.

Art. 22º. A Consulta Eletrônica decide sobre:
I. Proposições da Diretoria da ATENS-UFC;
II. Proposições de associados da ATENS-UFC;
III. Recurso de associado da ATENS-UFC, relativo à decisão – tomada em instância inferior que lhe diga respeito específica e diretamente;
IV. Eleição de delegados;
V. Proposições aprovadas em Fóruns Nacionais;
VI. Assuntos delegados pela Assembléia Geral.

Art. 23º. A Consulta Eletrônica será realizada pela Diretoria da ATENS-UFC mediante votação eletrônica aberta de todos associados a ATENS-UFC, devidamente identificados.

Art. 24º. As decisões da Consulta Eletrônica serão tomadas por maioria simples dos votantes, nos seguintes casos:
I. Proposições da Diretoria da ATENS-UFC;
II. Proposições de associados da ATENS-UFC;
III. Recurso de associado da ATENS-UFC, relativo a decisão – tomada em instância inferior – que lhe diga respeito específica e diretamente;
IV. Proposições aprovadas em Encontro Nacional.

Art. 25º. As decisões da Consulta Eletrônica que sejam relativas a indicações de delegados a Encontros Nacionais serão tomadas levando-se em conta o disposto neste Estatuto.

Art. 26º. A Consulta Eletrônica será necessariamente iniciada pela Diretoria da ATENS-UFC:
I. No prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da solicitação ou de recurso feito por associados da ATENS-UFC nos termos previstos pelo presente Estatuto;
II. 30 (trinta) dias antes do início do Encontro Nacional, para a eleição dos delegados;
III. Em data estipulada para Encontro Nacional.

Art. 27º. A Consulta Eletrônica será precedida de publicação de sua realização, com antecedência mínima de 1 (um) dia, na página eletrônica da ATENS-UFC.

Art. 28º. A Consulta Eletrônica constará de quatro fases: debates, propostas, votação e divulgação dos resultados.
§ 1º. A fase de debates terá a duração mínima de 2 (dois) dias, e consistirá na publicação, em listas eletrônicas específicas, na página eletrônica da ATENS-UFC, de mensagens, artigos e outros instrumentos de divulgação de idéias, dentro das possibilidades de comunicação disponíveis, podendo a Diretoria da ATENS-UFC estabelecer limites máximos para o volume de informações a serem publicadas, desde que aplicados de forma isonômica a todos os associados à ATENS-UFC e concedido espaço igualmente isonômico para as diferentes posições e proposições em discussão;
§ 2º. A fase de propostas, que terá a duração mínima de 2 (dois) dia, será imediatamente subseqüente à fase de debates e consistirá na apresentação, associados da ATENS-UFC, de proposições a serem consideradas pelos demais associados à ATENS-UFC; no caso de eleição de delegados ao Encontro Nacional, associado candidato a delegado deverá necessariamente apresentar propostas atinentes aos temas em debate no evento;
§ 3º. A fase de votação, que começará no dia seguinte ao do término da fase de propostas, terá a duração mínima de 1 (um) dia e submeterá ao sufrágio eletrônico as propostas que tiverem sido apoiadas por pelo menos 1% (um por cento) dos associados da ATENS-UFC; no caso de eleição de delegados, serão votados todos os que se apresentarem como candidatos;
§ 4º. A fase de divulgação dos resultados ocorrerá no dia seguinte ao do término da votação, com a publicação do número de votos de cada proposta e das listas dos que votaram em cada qual;
§ 5º. A divulgação dos resultados da votação dos delegados ao Encontro Nacional ocorrerá no dia seguinte ao do término da votação com a publicação do número de votos de cada candidato a delegado e das listas de que votaram em cada qual.

Art. 29º. Poderá haver recurso de votação, visando a repetição desta, desde que:
I. Acompanhado da pertinente justificativa, que será publicada pela Diretoria, na página eletrônica da ATENS-UFC;
II. Solicitado dentro de 24 horas após a publicação dos resultados; e,
III. Subscrito por, pelo menos, 10% dos votantes do pleito a que se referir o recurso.

§ 1º Caso não seja aceita a justificativa mencionada no inciso II, a Diretoria da ATENS-UFC publicará imediatamente as razões para tal, na página eletrônica do ATENS-UFC;
§ 2º O recurso, desde que cumpridas as condições acima e aceita a justificativa pela Diretoria da ATENS-UFC, será votado no dia seguinte àquele em que for recebido, podendo exercer o voto apenas os que votaram no pleito a que se referir o recurso;
§ 3º O recurso, uma vez votado, será considerado aprovado se for apoiado por, pelo menos, 50% dos que votaram no pleito a que se refere o recurso, caso em que a votação original será prontamente refeita, tendo duração mínima de 1 (um) dia.
§ 4º Do resultado da votação referida no parágrafo anterior não caberá novo recurso.


Seção III - Do Conselho Deliberativo

I. O Conselho Deliberativo, órgão de consulta e de fiscalização das disposições estatutárias e regimentais, compor-se-á de 07 (sete) membros efetivos e 03 (três) suplentes.
§ 1° - O mandato do Conselho Deliberativo será de dois anos, sendo vedada à reeleição pela terceira vez consecutiva dos cargos.
§ 2° - O Conselho Deliberativo, em sua primeira reunião ordinária escolherá entre seus membros o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.

Art. 30º. Compete ao Conselho Deliberativo:
I. Elaborar o Regimento Interno da ATENS-UFC;
II. Aprovar e dar parecer sobre o plano de trabalho e orçamento anual da ATENS-UFC, a fim de submeter à Assembléia Geral;
III. Dar parecer sobre o Relatório de Atividades, prestação de contas e balanço geral da ATENS-UFC, a fim de submetê-los a assembléia Geral;
IV. Deliberar sobre alienação de bens móveis;
V. Fixar valores e critérios correspondentes às taxas especiais e mensalidades “ad referendum” da Assembléia Geral;
VI. Decidir, quanto à admissão de sócios ou sua exclusão, em caso de recurso.
VII. Decidir, como segunda instância, sobre os recursos interpostos contra atos da diretoria;
VIII. Aprovar e dar parecer sobre contratos, convênios, ajustes e acordos a serem mantidos pela ATENS-UFC;
IX. Resolver os casos omissos, mantido o direito de recurso para a Assembléia Geral em última instância;
X. Aprovar ou rejeitar as chapas concorrentes às eleições;
XI. Resolver os casos omissos, mantido o direito de recurso para a Assembléia Geral em última instância; e,
XII. Escolher novos membros para o Conselho Fiscal, quando esgotarem as substituições pelos suplentes, designar novos membros para a Diretoria quando houver vagas nos cargos eletivos.

Art. 31º. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, no mínimo uma vez por semestre, e extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação do seu presidente, pela maioria de seus membros ou por um quinto dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais e legais e quites com todas as suas obrigações com a ATENS-UFC;

Art. 32º. As reuniões de que trata o artigo anterior serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho Deliberativo em primeira convocação e em segunda, meia hora depois, com qualquer número.
Parágrafo Único. Os membros suplentes do Conselho Deliberativo poderão participar das reuniões, sem direito a voto.

Art. 33º. O conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas, sem justificativa, será automaticamente substituído por um dos suplentes.

Art. 34º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria dos votos, cabendo ao Presidente, apenas o voto de qualidade.


Seção IV - Do Conselho Fiscal

Art. 35º. O Conselho Fiscal será composto por três membros efetivos e três suplentes, com mandato de dois anos, eleitos pela assembléia Geral, dentre os associados em pleno gozo de seus direitos sociais e legais e quites com todas as suas obrigações com à ATENS-UFC.
§ 1° - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, no mínimo uma vez por semestre, por convocação do seu Presidente, e extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente, pelo Presidente da ATENS-UFC ou pelo Presidente do conselho Deliberativo.
§ 2° - O Conselho Fiscal, em sua primeira reunião ordinária escolherá entre seus membros o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.

Art. 36º. Compete ao Conselho Fiscal:
I. Examinar os balancetes mensais e balancete geral, emitindo parecer;
II. Fiscalizar a contabilidade, examinando os livros e papéis da ATENS-UFC e requisitar da Diretoria todos os elementos necessários ao fiel desempenho de suas funções;
III. Denunciar ao Conselho Deliberativo ou à Assembléia Geral as irregularidades e imperfeições que observar na gestão financeira, indicando ao mesmo tempo, os responsáveis e medidas cabíveis ao caso; e,
IV. Assessorar a Diretoria e conselho Deliberativo em matérias de sua competência.

Art. 37º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, substituindo os efetivos, se ausentes, pelos suplentes.
Parágrafo Único - Os membros suplentes do Conselho Fiscal poderão participar das reuniões, mas sem direito a voto.

Art. 38º. O conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas, sem justificativa, será automaticamente substituído por um dos suplentes.

Art. 39º. A responsabilidade do Conselho Fiscal cessará somente com a aprovação do Balanço anual pelo Conselho Deliberativo, salvo se constatada conivência danosa ao patrimônio da ATENS-UFC, quando a prescrição da responsabilidade será de cinco anos.


Seção V - Da Diretoria

Art. 40º. A Diretoria, órgão executivo, será assim constituída:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Diretor administrativo;
IV. Secretário;
V. Diretor sócio-cultural;
VI. Tesoureiro

Art. 41º. A diretoria reunir-se-á ordinariamente, no mínimo uma vez por mês, e deliberará por maioria de votos.

Art. 42º. O mandato da Diretoria será de dois anos, sendo vedada à reeleição pela terceira vez consecutiva dos cargos.

Art. 43º. O membro da diretoria que faltar a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas, sem justificativa, será automaticamente substituído por um dos suplentes.

Art. 44º. Ocorrendo a renúncia coletiva da diretoria, O Conselho Deliberativo assumirá interinamente e convocará a Assembléia Geral para a eleição da nova Diretoria num prazo máximo de quarenta e cinco dias.

Art. 45º. A Diretoria compete:
I. Dirigir e administrar a ATENS-UFC dentro das normas deste estatuto e do regimento;
II. Estabelecer e manter relações oficiais com os poderes públicos, bem como com associações e entidades privadas, firmar ajuste, contratos, acordos ou convênios de interesse da ATENS-UFC;
III. Elaborar planos, relatórios, orçamentos e balanços e apresentar ao Conselho Fiscal e ao conselho Deliberativo;
IV. Decidir quanto à admissão de sócios ou sua exclusão;
V. Valer-se, para o bom desempenho de suas funções, de outros mecanismos de participação dos associados no processo de tomada de decisão, assim como recorrer interna e externamente a consultorias especializadas; e,
VI. Aplicar penalidades aos associados, na forma do regimento.
§ 1° - Compete ao presidente da ATENS-UFC representá-la para todos os efeitos legais, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente.


Seção VI - Das Atribuições Da Diretoria

Art. 46º. - Compete ao Presidente, além de outros atos inerentes a seu cargo:
a) Representar a ATENS-UFC, em juízo ou fora dele;
b) Convocar e presidir as reuniões da diretoria;
c) Resolver todos os assuntos urgentes de alçada da diretoria “ad-referendum” da mesma;
d) Autorizar o pagamento das despesas administrativas orçadas, de acordo com o presente Estatuto;
e) Rubricar os livros de registro contábil, administrativo e social;
f) Propor à Diretoria a criação de Comissão e Grupos de Trabalho;
g) Elaborar relatório anual das atividades e do movimento social, submetendo-o à apreciação dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, para aprovação da Assembléia Geral;
h) Assinar, com o Tesoureiro, cheques e outros documentos de natureza comercial, bancária ou de outros órgãos financeiros, de interesse e responsabilidade da ATENS-UFC;
i) Assinar as carteiras profissionais dos empregados da ATENS-UFC, bem como as anotações que nela forem lançadas;
j) Assinar, juntamente com o Secretário, os contratos de serviço de profissionais liberais, bem como os convênios com entidades assistenciais de natureza jurídica e/ou pessoa física;
k) Assinar, com o Diretor Social, as identidades sociais e os diplomas de sócios;
l) Encaminhar ao Conselho Deliberativo recursos interpostos contra decisões da Diretoria;
m) Delegar, quando necessário, atribuições a outros membros da Diretoria.

Art. 47º. - Compete ao Vice-presidente:
a) Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e sucedê-lo em caso de vaga, na forma deste Estatuto;
b) Colaborar com o Presidente na organização do plano de trabalho, relatório, regulamentos, registros e instruções;
c) Além das atribuições acima, poderá o Vice-presidente receber poderes temporários que lhe sejam expressamente atribuídos pelo Presidente.

Art.48º. - Compete ao Secretário:
a) Dirigir a Secretaria;
b) Secretariar as reuniões da Diretoria;
c) Manter, sob sua guarda, os livros de registro administrativo e de cadastro dos associados;
d) Assinar, com o Presidente, os contratos de serviços de profissionais liberais e convênios;
e) Assinar, com o Presidente, os editais, portarias e avisos que devem ser expedidos para conhecimento geral;
f) Expedir comunicações aos sócios, cientificando-os das admissões e punições impostas pela Diretoria, bem como de outros atos de sua competência;
g) Propor à Diretoria a criação de departamentos necessários ao bom funcionamento da ATENS-UFC;
h) Elaborar e expedir correspondência em geral.

Art. 49º. – Compete ao Tesoureiro:
a) Manter sob sua guarda e responsabilidade os valores monetários de propriedade da ATENS-UFC;
b) Manter sob sua guarda, responsabilidade e conservação os livros de contabilidade e documentos decorrentes, promovendo-lhes a escrituração, fiscalização e arquivamento;
c) Efetuar o pagamento de despesas autorizadas pelo Presidente ou seu substituto legal, desde que devidamente comprovadas;
d) Assinar, com o Presidente ou seu substituto legal, cheques e outros documentos de natureza comercial e bancária, de responsabilidade da ATENS-UFC;
e) Elaborar, mensalmente, balancete do movimento da tesouraria;
f) Apresentar, trimestralmente, relatório da situação dos associados para com a tesouraria, destacando os débitos pessoais existentes;
g) Propor, quando necessário, a contratação de profissionais legalmente habilitados para a execução dos serviços de contabilidade;
h) Efetuar reconhecimentos e pagamentos, bem como passar recibos e dar quitação;
i) A não apresentação dos documentos referentes aos itens e,f e g do Art.47º, nos prazos respectivos, implicará na convocação imediata do Tesoureiro e na abertura de sindicância automática para apuração de responsabilidade daqueles que concorrerem para o citado fato.

Art. 50º. - Compete ao Diretor Sócio-Cultural:
I. Divulgar amplamente as atividades da entidade;
II. Implementar o Departamento de Imprensa e Divulgação da ATENS-UFC;
III. Atuar junto a órgãos públicos, no sentido de representar o Presidente da ATENS-UFC, nas ocasiões que se fizerem necessárias;
IV. Propor à Diretoria e promover reuniões de caráter social e recreativa;
V. Manter contato com os órgãos de comunicação;
VI. Organizar e confeccionar BOLETIM INFORMATIVO;
VII. Auxiliar os demais diretores em todas as tarefas inerentes à administração da ATENS/UFC.


Seção VII - Das Eleições

Art. 51º. As eleições para o Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria serão homologadas, em Assembléia Geral Ordinária, bienalmente, no mês de novembro.
§ 1° - A eleição será regulamentada pela comissão eleitoral composta por 5(cinco) membros, todos associados regulares, designados pela Diretoria e indicados até 60 (sessenta) dias antes da eleição.
§ 2° - a comissão apresentará o Regulamento das Eleições no prazo máximo de 10(dez) dias e este deverá ser aprovado pela Assembléia Geral.

Art. 52º. As chapas concorrentes deverão ser registradas com, pelo menos, vinte dias de antecedência da data marcada para a eleição.

Art. 53º. Poderão votar todos os associados que estiverem em pleno gozo de seus direitos sociais e legais e quites com todas as suas obrigações com a ATENS-UFC, até setenta e duas horas antes das eleições.

Art. 54º. Poderão ser votados todos os associados que estiverem em pleno gozo de seus direitos sociais e legais, quites com todas suas obrigações com a ATENS-UFC, até 72 (setenta e duas) horas antes das eleições e que não faça parte da Diretoria Colegiada da FASUBRA, da Diretoria Colegiada do SINTUFCe, da Diretorias e Executivas Nacional, Regional e Local de Centrais Sindicais, do Diretório e Executiva Nacional, Estadual e Municipal de Partido Político ou, que tenha Mandato Eletivo por estes mesmos Partido Político registrado no Estado do Ceará ou em qualquer Região do País.


Seção VIII - Das Disposições Gerais

Art. 55º. Os exercícios administrativo e financeiro da ATENS-UFC coincidirão com o ano civil, encerrando-se, desse modo, em trinta e um de dezembro de cada ano.

Art. 56º. Fica vedada a atribuição de remuneração, a qualquer título, aos membros da Diretoria e Conselhos, sendo considerados relevantes os serviços prestados nestas funções.

Art. 57º. A ATENS-UFC poderá firmar convênios ou contratos com qualquer órgão público, fundação, autarquia, empresa pública ou privada.

Art. 58º. Este estatuto somente poderá ser alterado, modificado ou reformado, por decisão da Assembléia Geral, mediante proposta do Conselho Deliberativo ou de um quinto dos associados.

Art. 59º. A ATENS-UFC somente poderá ser dissolvida por decisão da Assembléia Geral com aprovação de dois terços dos associados.

Art. 60º. É vedada a realização de qualquer atividade político-partidária por meio dos cargos eletivos da ATENS-UFC.

Art. 61º. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.

Art. 62º. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, para fins de direito, publicado no Diário Oficial do Estado e inscrito no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas.


Seção IX - Das Disposições Transitórias

Art. 63º. O valor da anuidade será descontado em folha de pagamento.
Parágrafo Único – caso não seja possível o desconto em folha de pagamento, o associado poderá optar por efetuar o pagamento pelo sistema de carnês.

Art. 64º. A primeira diretoria, eleita em caráter excepcional no dia 25 de junho de 2008, conforme a ata de fundação, terá mandato até 30 de junho de 2012.

Art. 65º. O primeiro Conselho Fiscal será eleito, em caráter excepcional, durante o mês de junho de 2008, em Fortaleza-Ce, em reunião de associados da ATENS-UFC, desde que essa reunião tenha quorum mínimo de 50% (cinqüenta pro cento) do total de associados à ATENS-UFC.

Art. 66º. O mandato do primeiro Conselho Fiscal estender-se-á até 30 de junho de 2012, quando será realizada eleição que observará integralmente o disposto neste Estatuto.

Fortaleza, 25 de junho de 2008.

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